transportes de animais

Veja abaixo as informações

O CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, ordinariamente reunido em sessão desta data, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto no artigo 3o da Lei Estadual no 12.900, de 04 de janeiro de 2008; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Estadual no 11.915, de 21 de maio de 2003; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 11.126, de 27 de junho de 2005 e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal no 5.904 de 21 de setembro de 2006, RESOLVE: Por unanimidade de votos, aprovar a minuta de resolução que disciplina o transporte de animais domésticos de até oito quilos e cães-guias, nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros, sob competência do DAER, com o seguinte teor:

DAS CARACTERÍSTICAS DOS ANIMAIS A SEREM TRANSPORTADOS

Art. 1o – São abrangidos por este regulamento os animais domésticos de pequeno porte, cães e gatos, com limite de peso de até 8 (oito) quilos.

Art. 2o – Igualmente são incluídos os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhado portadores de deficiência visual.

DO LIMITE DE ANIMAIS POR VIAGEM

Art. 3o – Fica limitado o transporte de até 3 (três) animais por viagem, sendo 2 (dois) domésticos e 1 (um) cão-guia, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa.

DAS CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DOS ANIMAIS

Art. 4o – Os animais serão transportados no salão destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.

Parágrafo Único – As transportadoras providenciarão junto aos montadores de carroçarias para que, no prazo de até 1 (um) ano, os novos ônibus disponham de local isolado e exclusivo para o transporte de animais.

Art. 5o – Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em conteiners, cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, conforme modelos do Anexo I, confeccionados em fiberglass ou similar, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança a si e aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos licenciados oficialmente.

Art. 6o – Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante toda a duração da viagem.

Art. 7o – Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.

Art. 8o – Serão aceitos apenas 2 (dois) conteiners por viagem, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal.

Art. 9o – O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o conteiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência.

Art. 10o – A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na forma da lei.

Art. 11o – É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.

Art. 12o – A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.

Art. 13o – O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14o – No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da transportadora.

Art. 15o – A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao embarcar, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas anti-rábica e polivalente.

Art. 16o – O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem.

Art. 17o – A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará a recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.

Art. 18o – A presente Resolução entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2008. Engo. VICENTE BRITTO PEREIRA Presidente do Conselho de Tráfego do DAER ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI No 12.900, DE 04 DE JANEIRO DE 2008.

(publicado no DOE no 004, de 07 de janeiro de 2008)

Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1o – Aos Proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1o – Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) kg.

§ 2o – O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3o – Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I – documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de15 (quinze) dias antes da data da viagem; e II – carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti- rábica e polivalente.

§ 4o – Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 2o – Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei no 11.915, de 21 de maio de 2003 – Código Estadual de Proteção aos Animais.

Art. 3o – As empresas poderão cobrar tarifa pelo serviço de transporte previsto no art. 1o da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS.

Art. 4o – Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal no 11.126, de 27 de junho de 2005 e Decreto Federal no 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 5o – Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.